Dois fatos diferentes sucedem, relativamente à aquisição de conhecimento, no curso do trabalho de um engenheiro de sistemas, programador de computadores, ou analista de sistemas - qualquer que seja a denominação ou o cargo/função - assim como ocorre com qualquer empregado, contratado ou estagiário, em empresas públicas ou privadas,
De um lado o funcionário evolui como profissional e como pessoa humana. Adquire experiência. Freqüenta cursos de especialização acerca do assunto de seu trabalho e áreas correlatas, pratica suas próprias atividades e interage com outros profissionais. Aprende. Desenvolve-se, e, consequentemente, torna-se capaz de produzir mais e melhor. Adquire conhecimento.
Este conhecimento é intrínseco à própria pessoa do empregado/funcionário. Pertence ao empregado. Como resultado do desenvolvimento deste conhecimento, programadores iniciantes tornam-se experientes e merecedores de melhorias salariais, são promovidos a analistas de sistemas, líderes de projetos, supervisores, gerentes, e assim por diante, em sua carreira. É a seqüência, ou evolução natural, no âmbito profissional.
De outro lado, o profissional, no curso de seu trabalho, entra em contacto com informações e adquire conhecimento direta ou indiretamente relacionado com a instituição/empresa e com o produto que a mesma comercializa, no caso, o software, os sistemas de computador e os serviços, em geral. Conhecimento este - que abrange também tecnologia - importante e estratégico para a empresa, ou instituição. Valioso, em termos econômico-financeiros. Na maioria dos casos tal conhecimento é importante para a existência da própria empresa e manutenção de seu quadro de empregados. Muitas vezes tal conhecimento é adquirido/construído ao longo de anos e com base em investimentos financeiros, idéias, pesquisas e desenvolvimento de recursos humanos.
Poderíamos dizer que um maior investimento, pela empresa, no primeiro conhecimento, o do funcionário/empregado, gera um maior e melhor conhecimento de propriedade da instituição, capaz de fazê-la crescer. Investir no primeiro é também investir no segundo.
A confusão acontece quando se busca estabelecer a linha divisória entre ambos os conhecimentos, em uma tentativa de se determinar qual conhecimento, ou tecnologia, pertence à instituição e qual seria de livre domínio do empregado. A pergunta que se faz é com relação a qual deles deve o empregado, por obrigação legal, não revelar e não portar para o exterior e qual deles está o empregado autorizado a tomar para si, como seu, mencionar em seu curriculum e utilizá-lo livremente em seu benefício e de terceiros.
Não há, a rigor, uma diferença significativa, entre conhecimento e tecnologia. Ambos são conhecimento. Poderíamos evoluir por afirmar que conhecimento é gênero, do qual a tecnologia é espécie.
Algumas definições formais para tecnologia, que evidenciam a sua identificação com o conhecimento, podem ser encontradas em (enquanto não vem a definição legal):
· "Tecnologia consiste na utilização de certos meios para alcançar um resultado técnico através da ação sobre a natureza" (Fundação Getúlio Vargas, Propriedade Intelectual, Denis Borges Barbosa, fevereiro de 1996, Rio de Janeiro).
· Tecnologia: "Conjunto de conhecimentos, especialmente princípios científicos, que se aplicam a um determinado ramo de atividade" (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2º edição. Ed. Nova Fronteira. São Paulo).
· "Technology: Application of scientific study and use of mechanical arts to practical tasks in industry" (Oxford Advanced Learner's Dictionary. Oxford University Press. 1992. Inglaterra).
· Técnica: "Qui concerne les applications de la science, de la connaissance theórique, dans le domaine de la production et de l'economie." (Le Robert Dictionnaire d'aujourd'hui. France Loisirs. 1993. Paris. França.)
A tecnologia, portanto, ou o conhecimento, que pertence à empresa, e acerca do qual exige-se do empregado um compromisso de sigilo, é aquela direcionada ao produto e à prestação de serviços ao cliente, já que os serviços são o produto da empresa prestadora de serviços. No caso das empresas de software, seus produtos são o software e os serviços.
Além de ter de guardar segredo quanto às informações relacionadas com a tecnologia dos produtos e relativamente aos serviços, os empregados e terceiros, em geral, comprometidos com a empresa devem abster-se de revelar informações relacionadas com a empresa, em si, suas metas, estratégias, valores, lucros, prejuízos e outras. O empregado tem contacto e/ou acesso a tal tipo de conhecimento. Devido às suas funções possui o conhecimento e/ou sabe onde obtê-lo.
O ato ilícito, tanto no âmbito cível quanto criminal, acontece quando o empregado/funcionário, veiculando, ou, de alguma forma, usando o conhecimento que possui acerca da instituição e de seus produtos e serviços, pode prejudicá-la direta ou indiretamente, através da revelação de informações classificadas como propriedade intelectual, dos seus segredos de comércio ou através da facilitação da concorrência.
A QUESTÃO DA PROPRIEDADE SOBRE A TECNOLOGIA DO SOFTWARE
Programas de computador são considerados, mundialmente, de maneira razoavelmente unânime, a despeito de seu reconhecido caráter utilitário e das leis específicas que regulamentam sua propriedade e comércio, bens intelectuais, equiparados a obras literárias, científicas e artísticas, tais como livros, pinturas, música, fotografias, filmes, gravações sonoras, etc.. Os programas são regulados e protegidos pelas leis da Propriedade Intelectual.
A Lei nº 9.610/98, nova Lei dos Direitos Autorais, regulamenta os direitos autorais no Brasil, em acordo com a Constituição Federal e com a Convenção de Berna, estabelecida em 1886, na Suíça, para consolidar as regras mundiais acerca do "copyright" e dos direitos de autor, atualizada de tempos em tempos e administrada pela OMPI/WIPO - Organização Mundial da Propriedade Intelectual/World Intellectual Property Organization, órgão da ONU, com sede em Genebra, da qual a quase totalidade dos países do mundo é signatária. A Convenção de Berna foi concluída em 9 de setembro de 1886, revista em Paris em 24/07/1971 e, através do Decreto nº 75.699, de 06/05/75, do então Presidente Ernesto Geisel, publicado no D.O.U. de 09/05/75, passou a vigir no Brasil.
A Convenção de Berna encontra-se por detrás de qualquer demanda judicial envolvendo "pirataria" de software, em qualquer país do mundo.
Antes de abordar direitos e deveres relacionados com software ou com dados ou bases de dados ou informações, deve-se considerar que a Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 19/02/98) estabelece, em seu Art. 4º, que "...Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais", ou seja, não cabem, quanto aos direitos e deveres relacionados com as obras protegidas, quaisquer interpretações legais extensivas ou com auxílio de outro diploma legal, comparações ou adaptações: vale apenas e unicamente o texto da lei, em sentido estrito.
A Lei do Software (Lei 9.609/98), que remete a proteção dos programas para os Direitos Autorais (Lei 9.610/98) é clara em seu Art. 5º e define: software desenvolvido pelo empregado pertence ao empregador. A determinação é justa, desde que o empregado tenha sido designado para a função e receba remuneração para tal. De acordo com a lei, somente a empresa poderá declarar-se titular dos direitos de propriedade sobre programas de computador, o que inclui os direitos de usar, licenciar, distribuir, vender, transferir ou comercializar de qualquer forma ou modo.
A legislação e a doutrina entendem que a remuneração pelo salário remunera o empregado pelo seu trabalho, que, no caso, é o de criar soluções em forma de programas de computador, a não ser que contratos competentes estabeleçam o contrário.
A EXPRESSÃO E NÃO A IDÉIA.
Os Direitos Autorais protegem a expressão, e não a idéia (Art. 7º da Lei 9.610/98), ou seja, o que pertence à instituição/empresa é a expressão/materialização do programa e não o conhecimento adquirido, que possibilita desenvolve-lo. Em outras palavras, o que é protegido é o código (fonte ou objeto) do programa, gravado em meio físico qualquer (Art. 1º, da Lei 9.609/98) e não as idéias que geraram a produção do software. Podemos, no mercado, conviver com vários programas de computador que, dadas as informações de entrada produzem as mesmas saídas, ou seja, podem coexistir, no mercado, vários programas, concorrentes entre si, que executam as mesmas tarefas. Todos estes programas são legítimos e não ferem quaisquer direitos desde que tenham sido desenvolvidos independentemente, ou seja, desde que suas expressões, ou seja, seus códigos fontes, não tenham sido copiados uns dos outros.
Direitos Autorais não protegem idéias e não outorgam qualquer monopólio ao autor, ao contrário das Patentes, as quais protegem idéias e concedem monopólio ao inventor, na forma de exclusividade temporária para exploração comercial do invento.
Direitos Autorais requerem que a obra seja original, isto é, advinda honestamente do autor. Ao contrários das Patentes, que não exigem originalidade, mas, sim, novidade. A "cópia" é a grande preocupação e uma das palavras-chave dos Direitos Autorais. Nos países da Common Law os Direitos Autorais se denominam, simplesmente, "Copyright", ou seja, o direito do autor quanto a permitir ou proibir a cópia da sua obra. Cópia relaciona-se com expressão/materialização, não com idéias.
Quando a Lei do Software (Lei 9.609/98), em seu Art. 5º, estabelece que "software desenvolvido pelo empregado pertence ao empregador" tal determinação deve ser entendida, apenas e somente, como atinente ao código (fonte ou objeto) do programa, fornecido gravado - ou não - em meio físico.
O colaborador da instituição, não obstante ter de respeitar os direitos de propriedade sobre o código desenvolvido para a instituição e guardar sigilo quanto a informações estratégicas da empresa, está livre para desenvolver, para si ou para terceiros, programas semelhantes, no todo ou em parte, ao desenvolvido, desde que proceda a um desenvolvimento autônomo e independente, produzindo uma obra original, no sentido de "própria", isto é "não copiada". O programa deve vir do programador, ou grupo/equipe de programadores, no que se refere à criatividade, sem utilizar rotinas ou partes do código (fonte ou objeto) anteriormente desenvolvido, ainda que utilize conhecimento/experiência profissional anteriormente adquiridos.
É parecer.
Em 21/02/2003
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